Economia

Decreto de Ibaneis regulamenta Programa de Demissão Voluntária no DF

Só na Novacap, governo espera economizar mais de R$200 milhões

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Ibaneis Rocha, governador do Distrito Federal. Foto: Renato Alves.

Decreto do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), publicado nesta terça-feira (4) no Diário Oficial, regulamenta e define as diretrizes para o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) nas estatais de Brasília.

O governador determina, no decreto, que as propostas de PDVs sejam recolhidas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, por meio de processo eletrônico, e encaminhadas à Secretaria de Economia.

Entre as empresas do GDF em vias de privatização estão a Caesb (água e saneamento), CEB (energia) e Metrô-DF, que já despertam o interesse do mercado. O processo de leilão da CEB já começou, e está a cargo do BNDES.

Outras empresas públicas do GDF são a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do DF (Emater-DF), a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab), a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA (TCB) e a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan).

Na Novacap, cuja folha de pessoal mensal representa espantosos R$16 milhões, a expectativa é de que o PDV possibilitará economia significativa para os cofres públicos. “Em dois anos, podemos economizar mais de R$ 200 milhões na folha de pagamento da Novacap”, afirmou Ibaneis.

O governador espera que o PDV seja visto como uma oportunidade para funcionários que desejam se tornar empreendedores.

Os gastos com pessoal no DF atingiram níveis insuportáveis, daí a necessidade do PDV. Em 2020, segundo a Lei Orçamentária Anual (LOA), serão gastos R$14,7 bilhões com pessoal e encargos Sociais.

Leia o decreto:

DECRETO Nº 40.433, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020
Estabelece diretrizes para os Programas de Desligamento Voluntário – PDVs, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100,
incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Distrito Federal, os procedimentos a serem observados pelas
empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias para a proposição de Programas de Desligamento Voluntário – PDVs.
Art. 2º São diretrizes do PDV:
I – supremacia do Interesse Público;
II – eficiência e eficácia da Administração Pública;
III – redução do tamanho do Estado;
IV – economicidade.
Art. 3º São objetivos do PDV:
I – a otimização da prestação dos serviços públicos;
II – o melhor aproveitamento de recursos humanos;
III – a modernização da administração pública;
IV – o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO
Art. 4º As propostas de PDVs serão autuadas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, via processo eletrônico, e serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, constando, necessariamente, com as seguintes informações:
I – compatibilidade com a Política de Gestão de Pessoal do Distrito Federal;
II – definição do público alvo com quantitativo de empregados ativos e estimativa de vacâncias
pretendidas;
III – demonstração da aderência do programa de desligamento ao plano de negócio, às necessidades organizacionais e ao planejamento estratégico;
IV – demonstração da situação econômico-financeira, evidenciando a existência de passivos trabalhistas, provisões para fazer frente a eventuais despesas com o pagamento desse passivo e o prazo de retorno do plano (payback);
V – demonstrativo dos custos e impactos financeiros estimados, assim como das fontes dos recursos necessários e da capacidade econômico-financeira para garantir o cumprimento dos compromissos a serem assumidos;
VI – cronograma do Programa, contendo o período e plano de divulgação, de adesão e de
desligamento;
VII – apresentação de diagnóstico e perfil da força de trabalho, contendo:
a) em relação aos empregados em atividade: quantitativo, média de idade, histograma do número de empregados por faixa de idade, número médio de anos de trabalho como efetivo e distribuição por nível de escolaridade; e
b) em relação aos empregados aposentados em atividade: quantitativo, média de idade, maior e menor idade, número médio de anos de trabalho como efetivo, menor e maior número de anos de trabalho efetivo e distribuição por nível de escolaridade;
VIII – estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a proposta deva entrar
em vigor e para os exercícios subsequentes, enquanto perdurar os efeitos financeiros da implementação do programa, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva memória de cálculo;
IX – estimativa da economia proporcionada com a implementação do Programa;
X – resultados esperados com a implementação do Programa sobre os serviços prestados;
XI – parecer jurídico demonstrando a adequação da proposta em relação à legislação em vigor;
XII – declaração do Ordenador de Despesas, atestando que as despesas geradas como o PDV estão
compatíveis com as disponibilidades orçamentárias.
§ 1º O comprometimento pela veracidade das informações prestadas, da geração de caixa e da
sustentabilidade econômico-financeira pela execução do PDV implicará em responsabilidade solidária dos seus administradores.
§ 2º Caso a empresa pública ou a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenha
capacidade orçamentária e financeira para sustento do PDV, deverá apresentar as justificativas
acompanhadas da demonstração da necessidade do referido programa, na forma deste Decreto.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal analisar as proposições de
PDVs autuadas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de acordo com critérios a serem estabelecidos por Portaria.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Art. 6º São critérios para adesão ao PDV:
I – ser empregado, cujo contrato de trabalho não se encontre suspenso ou interrompido;
II – idade mínima, independentemente do sexo, a ser regulamentada em cada Programa, em
conformidade com as peculiaridades de seus respectivos quadros funcionais e as metas do Programa;
III – tempo mínimo de efetivo exercício, independentemente do sexo, a ser regulamentada em cada
empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias, em conformidade com as
peculiaridades de seus respectivos quadros funcionais e as metas do Programa;
IV – o empregado não ter participado de capacitação com duração igual ou superior a 360 horas/aula patrocinada parcial ou integralmente pela empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias e concluída nos últimos dois anos, salvo ressarcimento integral das despesas incorridas com a capacitação ofertada.
§ 1º A empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias poderá inserir outros
critérios além daqueles indicados no caput deste artigo, desde que devidamente justificada sua
relevância para o programa.
§ 2º Fica vedado o desligamento de empregados que possa prejudicar o desempenho operacional da empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias ou que traga prejuízos à prestação dos serviços públicos.
§ 3º Os empregados que estiverem participando de algum projeto especial e prioritário para a empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias terão sua adesão suspensa até a conclusão dos trabalhos.
§ 4º Os empregados que respondam a processo de natureza disciplinar terão a adesão suspensa até a conclusão do processo no âmbito administrativo.
Art. 7º A adesão ao PDV é ato de livre e espontânea vontade do empregado, de caráter irrevogável e
irretratável.
§ 1º Para aderir ao PDV, o empregado deverá formalizar seu pedido, mediante protocolo de
requerimento de adesão, em formulário próprio constante no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, nos termos deste Decreto e do regulamento da empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias
§ 2º Não será aceito o pedido de cancelamento de adesão ao PDV que tenha sido efetuado após o
desligamento do empregado.
§ 3º No momento do pagamento do incentivo financeiro deverá ser feita a compensação de quaisquer débitos entre as partes, dando-se quitação plena, de caráter irretratável e irrevogável do contrato de trabalho.
§ 4º Em caso de falecimento do empregado que tenha aderido ao Programa, ficam assegurados aos seus dependentes legais ou herdeiros a integralidade do pagamento das parcelas vincendas, nas condições regulamentadas pela empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias.

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