Ilegalidade nas eleições

STJ: Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos da lei eleitoral

Primeira Turma decidiu que atos que a Lei das Eleições considera improbidade não deixam de ser proibidos pelas mudanças legislativas

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Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. (Foto: STJ).

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as condutas definidas como ímprobas pela Lei das Eleições não deixam de ser proibidas pelas mudanças legislativas da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sancionada em 2021.

Além disso, o colegiado conclui que tais alterações instituídas pela Lei 14.230/2021 não derrubaram as previsões de atos de improbidade caracterizados por outras leis, como a Lei das Eleições, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação.

Ao julgar ação civil pública movida contra um vereador que usou celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral, os ministros detalham que a lista de condutas da lei eleitoral são proibidas por afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e se agrega ao rol taxativo previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

A decisão atesta o acórdão de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou o vereador à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa. O tribunal paulista atestou que a conduta do parlamentar foi dolosa e causadora não apenas lesão ao erário, posteriormente ressarcida, mas também violação a princípios administrativos, conforme o artigo 73, inciso I parágrafo 7º, da Lei das Eleições.

Vedações mantidas, mas direitos políticos preservados

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, destacou que a Lei das Eleições proíbe a utilização, em benefício de candidato, partido ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, conduta que também é definida como ímproba pelo parágrafo 7º do mesmo artigo.

“Com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no parágrafo 1º do artigo 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na Lei de Improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos”, apontou Domingues.

De acordo com o ministro Domingues, ainda que o parágrafo 7º do artigo 73 da Lei 9.504/1997 faça remissão expressa ao revogado inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade, as condutas descritas no caput do artigo 73 seguem caracterizadas como ímprobas.

“No mais, o elemento subjetivo da conduta do demandado, consoante o acórdão recorrido, fora o dolo, não havendo dúvidas acerca do uso do aparelho de telefone celular para fins eleitorais no período de julho a setembro de 2012, desequilibrando-se o pleito eleitoral à época”, disse o relator.

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