Improbidade amenizada

Gonet pede que STF siga impedindo flexibilização da Lei de Improbidade

Ação da Conamp pede anulação de mudanças feitas em 2021 para amenizar punições a políticos que cometam improbidade

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Procurador-geral da República, Paulo Gonet. (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) mantenha a suspensão de trechos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), introduzidos em 20121 pela Lei 14.230/21, que amenizaram punições a gestores públicos e políticos que cometam atos de improbidade. Na sessão de ontem (9) do STF, Gonet posicionou-se favorável à liminar do ministro Alexandre de Moraes, de dezembro de 2022, que suspendeu as mudanças a pedido da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

A liminar de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, paralisou os efeitos de trechos que tratam do prazo de suspensão dos direitos políticos, dos efeitos da absolvição criminal sobre a esfera administrativa e dispositivo que condiciona a atuação do Ministério Público à provocação dos tribunais de contas.

O chefe da PGR concluiu que a medida é necessária, até que o Supremo avalie a constitucionalidade das alterações promovidas, tendo em vista os impactos substanciais que o novo texto pode causar em diversos aspectos relacionados à responsabilização dos atos de improbidade. E o julgamento será retomado na próxima semana com o voto do ministro relator.

“A medida cautelar se justifica no que diz respeito à norma de exclusão absoluta de culpa nas hipóteses de dimensões fáticas não minudenciadas. Aqui se nota falha no dever de regular o instituto da improbidade, no que se refere ao seu núcleo básico. É também exata e oportuna a concessão da medida liminar no que tange à limitação da perda do cargo ou função ocupada”, defendeu o procurador-geral.

A Conamp ainda conseguiu suspender a previsão que afasta automaticamente a improbidade em casos de divergência entre tribunais sobre a caracterização da conduta. E ainda foi sustado o trecho que previa que a perda da função pública só poderia atingir vínculo de mesma natureza do agente público no momento que praticou o ato.

“O caráter absoluto da regra que dispõe sobre interferência do juízo absolutório penal sobre o juízo de improbidade atrai efetivamente a censura e fere os princípios constitucionais do juiz natural e da inafastabilidade da jurisdição”, pontuou. (Com Secom PGR)

 

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