Pura demagogia

Congresso cria lei para garantir direito constitucional à saúde a morador de rua

Hospitais públicos violam a Constituição diariamente ao negar atendimento por falta de endereço

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Problemas familiares ou com companheiros foram apontados como motivo para sair de casa por 47,3% dos moradores de ruas. (Foto: Tânia Rêgo/EBC).

Os moradores de rua estão assegurados por lei ao atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS). A Lei 13.714/2018, foi publicada no Diário Oficial nesta segunda-feira (27), e determina que indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social, devem ser atendidos mesmo não tendo como apresentar comprovante de residência.

O curioso é que a promulgação de tal lei seria desnecessária, se fosse respeitado o direito à saúde que é garantido pela Constituição Federal de 1988. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Anteriormente, o atendimento aos moradores de rua era feito por meio do Sistema Único de Assistência Social (Suas), sendo efetivado  por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Pelo texto original, Projeto de Lei da Câmara (PLC) 112/2014, obrigava a criação de uma identidade visual para o Suas, com objetivo de facilitar a identificação desses locais. A identidade visual seria nos moldes do SUS, com um símbolo próprio que identifique as unidades públicas estatais, as organizações de assistência social, os serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas.

Entretanto, o presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira (MDB-CE), apresentou uma emenda para garantir o atendimento aos moradores de rua. “A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo”. (Com informações Agência Câmara)

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