'Mitomóvel'

TRE-AL pune eleitor que enfeitou seu carro com propaganda de Bolsonaro

Médico foi multado em R$5 mil porque fez do 'Mitomóvel' outdoor

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Lira ressaltou que Meirelles porque "desde a chegada, não empolgou" (Foto: Marcelo Camargo)

Os desembargadores eleitorais integrantes do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) negaram ontem (7), por maioria de votos, o recurso do médico Diego Eugênio de Moraes Calheiros que tentou reverter decisão monocrática determinando que retirasse imediatamente propaganda irregular em favor do presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL), adesivada fora das medidas autorizadas em lei, no veículo que ficou conhecido nas redes sociais como “Mitomóvel”. E a pena de multa de R$ 5 mil foi mantida.

Depois de ser alvo de uma representação do Ministério Público Eleitoral (MPE), que fez contato telefônico para sanar a ilegalidade na última semana de campanha do 1º turno, o eleitor divulgou vídeo nas redes sociais, sugerindo haver motivação política na iniciativa do MP Eleitoral para a aplicação da lei contra sua conduta irregular.

“O MP Eleitoral buscou a Justiça a fim de manter o equilíbrio do pleito eleitoral em Maceió e em quaisquer outro municípios onde o veículo venha a circular. Antes de ajuizar a ação, o MP Eleitoral, por meio da procuradora da República Auxiliar da Propaganda Eleitoral, entrou em contato telefônico com o representado para tentar a solução do problema extrajudicialmente sem a necessidade de ajuizamento da demanda – procedimento comum ao MP que busca celeridade na solução de demandas, inclusive com economia processual, principalmente considerando a iminência do pleito. Restando infrutífera a tentativa de composição, o órgão ministerial de fiscalização eleitoral buscou a Justiça Eleitoral a fim de que o eleitor seja obrigado a cumprir a lei”, explicou a assessoria de comunicação do MPF em Alagoas.

Na representação, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), consta que o citado veículo estava totalmente adesivado com propaganda do candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro, sendo que as duas laterais, o capô e o para-brisa traseiro estavam com a fotografia do candidato e as seguintes assertivas: “É melhor já ir se acostumando, Brasil acima de tudo Deus acima de todos”.

A Lei das Eleições é taxativa ao prever, no artigo 37, parágrafo 2°, inciso II, que a propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares apenas será permitida com “adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)”. E o MP e o TRE constataram que o veículo descumpriu frontalmente os limites legais.

A desembargadora eleitoral Maria Valéria Lins Calheiros, uma das integrantes da Comissão de Propaganda do TRE de Alagoas e relatora da representação, deferiu a liminar requerida pelo MPE e determinou que fosse retirada toda a adesivagem do veículo, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Diego Eugênio de Moraes Calheiros suscitou, preliminarmente, que o TRE de Alagoas seria incompetente para atuar no processo, porque a propaganda irregular se referia a um candidato à Presidência da República. No mérito, argumentou que não estaria caracterizado o efeito “outdoor” na adesivagem, uma vez que não haveria comprovação que a adesivagem ultrapassaria os quatro metros quadrados.

“O adesivo colado no para-brisa traseiro do veículo representado está dentro dos parâmetros legais, contudo, ao adicionar os adesivos nas laterais e no capô do veículo, tal engenho publicitário conferiu o efeito outdoor apontado pelo representante, uma vez que ultrapassou claramente o limite de 4m2, o que enseja o pagamento de multa pelo representando”, justificou a desembargadora eleitoral Maria Valéria Lins Calheiros. (Com informações do TRE de Alagoas)

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