Aumento de R$ 5 mil

Renan Filho admite reajuste ilegal de 26,3% pago desde janeiro a deputados

Governador não entra com ADI contra aumento para deputados

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Desde janeiro deste ano eleitoral, a Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) passou a pagar aos seus 27 parlamentares salários reajustados em 26,3%, enquanto o governador Renan Filho (PMDB) age como se tivesse esquecido que seu veto à matéria considerou inconstitucional o aumento aprovado em dezembro de 2016. Às vésperas de sua campanha à reeleição, o chefe do Executivo de Alagoas perdeu o interesse em ingressar na Justiça com a devida ação direta de inconstitucionalidade (ADI), para corrigir a ilegalidade da lei que aprovou a ampliação do salário dos deputados estaduais de R$ 20.042,34 para R$ 25.322,25.

O governador poderia ter autorizado a Procuradoria Geral do Estado (PGE) a ingressar com a ADI no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 25 de novembro de 2017, quando o presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, Luiz Dantas (MDB), promulgar a lei inconstitucional que reajusta em mais R$ 5 mil os salários dos deputados estaduais de Alagoas.

Mas missão de Renan Filho em garantir a legalidade dos gastos públicos do Estado, passou da firmeza do veto de 19 de janeiro de 2017 à reticência da omissão no momento de articulação política de sua reeleição.

A rendição do Estado de Alagoas aos interesses eleitorais do governador amplia para R$ 1,8 milhão o impacto da folha do Legislativo neste ano de 2018 de crise e de cerco da Polícia Federal à corrupção na Assembleia de Alagoas, com desdobramentos da Operação Sururugate.

O governador tem o dever institucional de reafirmar o que disse em seu veto, publicado em janeiro, quando defendeu formalmente que a mudança seria materialmente inconstitucional, porque a Constituição Estadual, em seu artigo 78, impede que a fixação de subsídio para os deputados estaduais seja aplicada à legislatura vigente, iniciada em 1º de fevereiro de 2015  com término em 31 de janeiro de 2019. Sendo assim, a lei que aprovou o aumento só poderia ter efeitos sobre os salários a partir de fevereiro de 2019.

IMPACTO MAIOR

Somente quatro deputados foram contra reajuste de R$ 5 mil (Foto: ALE)Além disso, Renan Filho alegou em seu veto a falta de dotação orçamentária para suprir o impacto do efeito cascata do aumento do teto salarial dos deputados em outras categorias do Legislativo, confrontando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Enfim, o reajuste prevê impacto maior que o de R$ 1,8 milhão previsto apenas para os salários dos parlamentares.

Todas essas situações também provocam o Ministério Público Estadual (MP/AL) a avaliar medidas judiciais.

No dia seguinte à queda do veto, em 24 de fevereiro, Renan Filho usou tom bem diferente de quando vetou o reajuste: “Os deputados têm o direito de fazer o entendimento que acharem conveniente. O governador, no processo legislativo, veta. E a derrubada do veto cabe aos deputados que, senhores da sua própria consciência, tomam a decisão que acharem conveniente”, disse o governador.

Se Renan Filho também achar conveniente a decisão dos deputados, renderá o Estado que governa à ilegalidade da maioria dos parlamentares que foram senhores, talvez, de outras consciências além das próprias.

Desde fevereiro de 2017, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) havia decidido pelo ingresso da ADI no STF. Na última semana, o procurador-geral do Estado, Francisco Malaquias, não se manifestou quando questionado por meio de sua assessoria se mantém o posicionamento e se havia orientado o governador a ingressar com a ADI.

Em 2017, o procurador-geral da Assembleia, Diógenes Tenório Júnior, disse entender que não havia ilegalidade alguma na aprovação do reajuste. “Há a previsão constitucional para que o reajuste seja feito. A nossa Constituição já estabelece as condições para que haja o reajuste. E não o condiciona a nenhuma outra previsão que não seja a do texto constitucional. Qualquer outra alegação não procede. Porque o que disciplina a matéria é a Constituição”, alegou o procurador-geral da ALE, sem citar o artigo 78 da Constituição Estadual.

Diário do Poder pediu o posicionamento do presidente da ALE, Luiz Dantas, do governador Renan Filho e da PGE, sobre o assunto. E não obteve respostas.

Leia a íntegra do veto de Renan Filho, publicado na edição de 19 de janeiro de 2017 do Diário Oficial do Estado de Alagoas: 

Senhor Presidente, Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos do § 1º do art. 89 da Constituição Estadual, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 331/2016, que “Fixa o subsídio mensal do Deputado Estadual, altera o caput e o § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 7.348, de 8 de maio de 2012, e dá outras providências”, pelas razões adiante aduzidas. 

Razões do veto:

Apesar dos elevados propósitos de deliberação do Poder Legislativo, a sanção do Projeto de Lei nº 331/2016 não se apresenta possível, uma vez que se revela materialmente inconstitucional. 

A Constituição Estadual, em seu art. 78, impede que a fixação de subsídio para o os Deputados Estaduais seja aplicada à legislatura vigente, de modo que, estando em curso a legislatura 2015-2018, não se afigura constitucionalmente possível a definição de nova remuneração aos parlamentares estaduais. 

Outrossim, o mencionado reajuste salarial e o aumento no teto remuneratório dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo do Estado de Alagoas (previstos nos arts. 1º e 2º), passando a ser o valor do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, foi apresentado sem que houvesse prévia dotação orçamentária suficiente para cobrir as despesas com pessoal e não guardou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que viola ao disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. 

Assim, tais prescrições importam em aumento de despesa, sem observar as determinações dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), tendo em vista que não foi elaborada a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro para atender às projeções das despesas a serem geradas para o exercício em que tenha início a sua vigência e para os 02 (dois) exercícios subsequentes, sendo necessária a oposição do veto por contrariedade às normas atinentes às finanças públicas. 

Ademais, o art. 3º do prospecto legislativo em enfoque possui relação de interdependência com o disposto no art. 1º e, por consequência, seu conteúdo normativo revela-se inaplicável e contrapõe-se aos preceitos de técnica legislativa, previstos na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, necessitando ser vetado. 

Por fim, a Lei Estadual nº 7.805, de 21 de junho de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) alude, em seus arts. 55 e 62, que o Poder Legislativo deve atender aos limites e condições estabelecidos na LRF relacionados às despesas com pessoal e encargos sociais, bem como que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos somente poderão ocorrer mediante prévia autorização legislativa e se disponível a dotação orçamentária correspondente, não sendo esta condição atendida pela proposta em tela. 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto de Lei nº 331/2016, por inconstitucionalidade material, vez que desatende aos ditames das Constituições Estadual e Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

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